Em matéria de direito do consumidor, um dos temas que mais desperta dúvidas e interesse é sobre a publicidade. Então, eu decidi falar sobre isso, mas em duas conversas. Nós já tratamos a respeito da publicidade enganosa. Agora, nós iremos falar sobre a publicidade abusiva.
Da mesma forma como aconteceu com a publicidade enganosa, o Código de Proteção e defesa do Consumidor traz duas coisas interessantes sobre este tema. De um lado, garante ao consumidor a proteção contra a publicidade abusiva e, de outro lado, para o fornecedor proíbe a veiculação de qualquer publicidade abusiva.
Na prática, muitas pessoas se confundem com os dois temas: enganosidade e abusividade.
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§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Vejam que existe uma grande diferença com o tema enganosidade, nesse caso, nós nos referimos a uma mentira que provoca um engano no que toca às características do produto ou do serviço. Já a abusividade tem relação direta com os efeitos que a publicidade pode causar àquele que a assiste ou que é exposto a ela.
Acho que o exemplo prático mais significativo é aquela publicidade infantil que não é clara o suficiente, aos olhos de uma criança, a respeito do funcionamento daquele brinquedo. Aquele comercial que mostra a boneca ou o carrinho se mexendo sem deixar claro que existe uma criança fazendo os movimentos.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil (jurisprudências em tesa, Informativo nº 165).
Essa proteção se justifica porque a criança é considerada hipossuficiente e, portanto, precisa de um cuidado maior. Lembre-se que a criança não é um pequeno adulto, a capacidade de discernimento dela, de compreensão da realidade é diferente.
Lembre-se que quem decide o que a criança irá comer ou não são os pais, portanto, outro exemplo é uma publicidade de alimentos direcionada para as crianças, também é abusiva.
Aliás, se o tema publicidade infantil interessa a você, eu recomendo conhecer a Resolução nº 163/2014, publicada pelo Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.
Um outro bom exemplo são as publicidades que envolvem a discriminação ou o uso do corpo feminino para vender cerveja.
Por fim, sobre a análise da abusividade, não é necessário que haja uma consequência real, um abuso que atinge um consumidor concretamente. Não, para ser considerada abusiva basta ter sido veiculada.
Elisangela Peña Munhoz
@elismunhoz