Publicidade Enganosa

O Código de Proteção e defesa do Consumidor traz duas coisas interessantes sobre este tema: de um lado, garante ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e, de outro lado, para o fornecedor, proíbe a veiculação de qualquer publicidade enganosa. Mas sobre este tema, existem muitas dúvidas e muitos mitos que precisamos tratar.

 

A primeira dúvida deve ser: o que é a enganosidade na publicidade? Ao falarmos sobre este tema, nós estamos nos referindo a qualquer tipo de informação que falte com a verdade e, por consequência, leve o consumidor a um erro. De forma mais prática, é quando o fornecedor omite ou altera alguma informação essencial do produto ou do serviço e isso causa um engano, um erro na ideia que o consumidor constrói sobre aquilo que está sendo vendido.

A forma de enganosidade pode variar: pode ser inteira ou, então, apenas parcialmente inverídica, até mesmo porque omite algum dado. Nessas três situações, o consumidor é levado a uma interpretação equivocada, enganar-se. 

Em poucas palavras, meia verdade, uma distorção ou uma mentira não valem na hora de vender o produto.

 

O importante para esta análise são 2 aspectos: o primeiro é que a informação omissa ou inverídica seja a respeito de algo essencial do produto ou do serviço e, o segundo é sobre o resultado final, ou seja, que induza o consumidor a um erro.

 

A emergência é aquela situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e a urgência como sendo uma situação resultante de um acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Considerando a gravidade dessas situações, as normas vigentes garantem ao consumidor o cumprimento de uma carência diferenciada.

 

 

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Uma outra pergunta que pode surgir é saber quais são as informações consideradas. O artigo 37 da Lei nº 8.078/90 elencou algumas: características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e complementa dizendo que quaisquer outros dados sobre produtos e serviços também podem ser considerados essenciais.

 

Essa lista é abrangente. Novamente, para entendermos de forma mais prática, o Superior Tribunal de Justiça entende que a informação será considerada essencial após a análise do caso concreto, por exemplo, este órgão já teve que se manifestar sobre a omissão do preço na oferta e foi exatamente essa a conclusão, a ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa, é preciso que seja feita uma investigação (Jurisprudência em tese, publicação do STJ nº 165, de 12/02/2021).

 

Sobre preço é importante sabermos que existe uma lei específica que regulamenta este tema. E nesse momento nós lembramos daquelas publicidades por meio de redes sociais, nas quais o fornecedor recomenda ao consumidor mandar mensagem privada para saber o preço.

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Sobre isso, a Lei nº 10.962/04 determina que, especificamente, no comércio eletrônico, a divulgação do preço deve ser feita de forma ostensiva, junto à imagem do produto ou descrição do serviço. Isso tem que estar fácil de encontrar e com caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

 

Então, sim, a prática de fornecer preço inbox é ilegal porque desrespeita a lei específica sobre a informação de preços.

Elisangela Peña Munhoz

@elismunhoz

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