Venda Casada

 

Quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou de um serviço à compra de outro produto nós chamamos de venda casada. Esta é uma prática abusiva, segundo o Código de proteção e defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

Na verdade, esta lei enumerou várias práticas comerciais que são proibidas no mercado de consumo brasileiro porquê tornam a relação ainda mais desigual.

 

Esta lista está no artigo 39 da Lei nº 8.078/90 e se você tiver interesse, consulte. Mas deixo um alerta, esta é uma lista exemplificativa; ou seja, precisamos considerar que o mercado é dinâmico e novas práticas podem ser criadas ou desenvolvidas no futuro e ter o mesmo efeito na relação – desequilíbrio - portanto, mesmo um novo método comercial que não conste nesta lista poderá ser considerado abusivo a depender do efeito que cause na relação consumerista.

Nas relações consumeristas, os fornecedores não podem impor uma prestação desproporcional ao consumidor, por exemplo, não pode condicionar a venda de um produto à aquisição de outro produto.

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No mercado de telefonia uma prática comum é a oferta de um benefício, por exemplo, um desconto na compra de um aparelho celular e, em contrapartida, o consumidor fica fidelizado por um período determinado em contrato. Esta é uma prática que já foi muito questionado e alguns consumidores tem dúvidas sobre a legitimidade.

 

Nesse caso específico, veja que a empresa dá ao consumidor uma vantagem (desconto) e estabelece uma vantagem para si (fidelização), portanto, como as duas partes do contrato (o consumidor e o fornecedor) tem benefícios mútuos não é considerada uma prática abusiva.

 

Aliás, essa discussão não existe mais na jurisprudêcia. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que esta fidelidade tem relação direta com necessidade de garantir um retorno mínimo do investimento realizado pela empresa (publicação do STJ, jurisprudência em Teses número 162/2020).

 

Elisangela Peña Munhoz

@elismunhoz