Comércio Eletrônico

 

O Código de proteção e defesa do consumidor é uma lei de 1990, naquela época o legislador previu as situações de comércio fora do estabelecimento comercial como sendo aquelas feitas por telefone ou em domicílio. Mas, nos últimos anos, tem ganhado força as compras plea internet: sites e aplicativos.

 

Para início dessa conversa, precisamos estabelecer que as regras do Código de defesa do consumidor (CDC) valem para esse tipo de comércio, quando existente a relação consumerista (consumidor & fornecedor).

 

Em 2013 foi publicado o Decreto nº 7.962 que regulamentou o CDC, explicando melhor como devem ser garantidos três direitos do consumidor no comércio eletrônico.

 

O primeiro deles é o direito básico à informação. Assim, os sites e aplicativos devem garantir, pelo menos, três grupos de dados: (a) aqueles referentes ao fornecedor, (b) aqueles que especificam o produto que esta sendo vendido e (c) informações sobre a oferta, com clareza no que se refere às restrições dessa oferta.

 

Em se tratando de um site ou aplicativo de compras coletivas, deverão constar informações sobre o fornecedor do produto ou serviço ofertado, bem como a quantidade mínima de participantes para fazer valer a oferta e o prazo.

 

O segundo direito básico que deve ser garantido nas compras pela internet é o atendimento eletrônico, ou seja, o site ou o aplicativo deve disponibilizar um canal de suporte para o consumidor, no qual ele pode registrar uma reclamação, esclarecer uma dúvida ou, então, solicitar uma informação.

 

O terceiro direito do consumidor que foi tratado pelo Decreto nº 7.962/13 é o exercício do arrependimento, que deve ser possibilitado pela mesma ferramenta escolhida para a compra, de forma complementar, o fornecedor pode disponibilizar um outro canal.

 

Por fim, é bom lembrar que aquilo que foi ofertado no comércio eletrônico pelo fornecedor deve ser entregue ao consumidor. Em poucas palavras, a oferta deve ser cumprida.

 

Elisangela Peña Munhoz

@elismunhoz